Subsidiária de empresa brasileira no exterior: quais são as obrigações perante a RFB e o BACEN?

Subsidiária de empresa brasileira no exterior: quais são as obrigações perante a RFB e o BACEN?

Já pensou em abrir uma empresa fora do Brasil? Os Países Baixos oferecem uma excelente opção.

Neste terceiro artigo da série sobre expansão internacional dos negócios por meio dos Países Baixos, analisa-se, agora, as obrigações, no Brasil, em relação à empresa constituída no exterior.

01. Obrigações perante a RECEITA FEDERAL

Desde 1996, em razão da edição da Lei 9.249/95 (artigo 25), o Brasil adota o regime de tributação em bases universais (TBU ou world wide income system). Dessa forma, a empresa matriz (controladora), domiciliada no Brasil, deve incluir em sua declaração os resultados positivos nas empresas controladas no exterior.

O procedimento de adição, atualmente, está disciplinado pela Lei 12.973/2014, artigos 76 a 92, e Regulamento do IR, Decreto 9.580/2018, artigos 446 e seguintes. A empresa nessa condição (com controladas no exterior) deve obrigatoriamente adotar o sistema de apuração dos lucros pelo lucro real, exceto quando a renda for oriunda de exportação (Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5 de 31/10/2001). Haverá tributação quando houver disponibilização do lucro à matriz brasileira e a adição dessa disponibilização ocorrerá no dia 31 de dezembro do ano-calendário (art. 446 §§ 2º e 3º do Regulamento do IR). Custos operacionais e prejuízos das controladas estrangeiras não podem ser aproveitados para diminuir a base de cálculo do imposto brasileiro.

Considerando a existência de tratado para evitar a bitributação entre Brasil e Países-Baixos (Decreto 355 de 02 de dezembro de 1991), duas características importantes devem ser ressaltadas:

 

  • Há uma distribuição de competência tributária, conforme a espécie da renda. Ou seja: a Receita Federal do Brasil nem sempre terá competência para tributar.
  • Há sempre a possibilidade de crédito do imposto pago no outro país, seja por isenção, seja por dedução.

Para a correta aplicação do tratado, entretanto, fundamental é a definição de qual país é considerado como o domicílio fiscal das empresas coligadas.

Importante: o tratado aplica-se somente para o imposto sobre a renda, nas duas diversas espécies (renda proveniente dos negócios da empresa, renda proveniente de dividendos, royalties, ganho de capital, renda imobiliária, etc.).

A Receita Federal possui normas específicas para países com baixa carga tributária. A Instrução Normativa RFB 1.037/2010 especifica quais são os países com baixa carga tributária (países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20% – chamados de lista negra) ou com regime tributário privilegiado (integrantes da chamada lista cinza).

Os Países Baixos podem ser considerados como jurisdição integrante da lista cinza (regime tributário privilegiado), mas somente quando houver constituição de holdings (uma holding é uma pessoa jurídica que detém o controle acionário de outras empresas ou dos ativos que essas empresas utilizam; normalmente, uma holding simplesmente detém participações societárias ou ativos e não se envolve ativamente nos negócios do grupo empresarial) e desde que não exista atividade econômica substantiva, ou seja, quando a holding não possui capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores:

 

  • pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente;
  • e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:
    • ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou
    • à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

Pagamentos e receitas envolvendo países da lista negra ou cinza (nesta última, desde que não exista, efetivamente, atividade econômica substantiva) estão sujeitos a uma carga tributária diferenciada. Para efeitos de preço de transferência, haverá aplicação das regras nacionais mesmo quando não houver relação entre as empresas.

Portaria MF nº 488/2014 reduziu o percentual de 20% para 17% (dezessete por cento) somente em relação aos países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 2014, disciplinou o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal para os fins da Portaria MF nº 488 de 2014 e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

01.1 Declaração país a país

Atenção, também, para a declaração país a país instituída pela IN RFB 1.681/2016, aplicável para toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Essa obrigação, entretanto, vale somente para as entidades com receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior superior a R$ 2.260.000.000,00 ou €750.000.000,00 (ou o equivalente convertido, nos termos da IN). Essa norma apresenta definições muito úteis sobre grupo multinacional, controle, estabelecimento permanente, controlador final do grupo multinacional, etc.

01.2 Indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tribuário diferenciado ou especial

Não esquecer as regras de monitoramento diferenciado ou especial instituído pela Portaria RFB 641/2015, atualmente operacionalizado pela Portaria RFB 2135/2019.

 

02. Obrigações perante o BANCO CENTRAL

02.1 Declaração CBE – Capitais Brasileiros no Exterior

Perante o Banco Central, a matriz brasileira com subsidiária no exterior deve realizar a declaração de CBE – Capitais Brasileiros no Exterior, instituída pelo Decreto-Lei 1.60/1969 e regulamentada pela Resolução BACEN 3.854/2010. As pessoas físicas ou jurídicas com capital igual ou superior a US$ 100.000,00 ou equivalente em outras moedas devem fazer a declaração anual até 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual. As pessoas físicas ou jurídicas com capital igual ou superior a US$ 100.000.000,00 ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, devem fazer a CBE Trimestral.

Pode a matriz brasileira deixar seu capital na subsidiária estrangeira, sem repatriar os ativos? Certamente (até 2009 existia uma regra limitadora para a receita oriunda de exportações – vide Resolução 3.389/2006 revogada pela Resolução 3.719/2009). Aliás, essa é uma das grandes vantagens de ter pessoa jurídica constituída no exterior, pois essa empresa poderá reinvestir o valor em outros ativos e realizar interessante planejamento tributário internacional.

Todavia, se o capital é proveniente de exportação, o valor mantido no exterior, nos termos da Lei 11.371/2006, artigo § 2º, somente poderá ser utilizado para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

02.2 Declaração de Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País

Em sentido inverso, a autoridade monetária quer controlar, também, os investimentos externos feitos no Brasil. Dessa forma, nos termos da Lei 4.131/62 e a Circular 3.795/16 do BACEN, as pessoas jurídicas sediadas no Brasil com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões e que tenham participação direta de não-residentes em seu capital social devem apresentar esse censo anual. O mesmo ocorre com empresas que tenham saldo devedor total de créditos de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) em favor de não-residentes no país, mas desde que esse saldo seja igual ou superior a US$ 10 milhões.

Cuidado nesse aspecto: a cada cinco anos o BACEN elimina esses limites de valores e todas as empresas que possuem investimentos oriundos de não-residentes devem apresentar o censo quinquenal.

Algumas pessoas estão dispensadas dessas duas declarações, exemplos: pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras a instituições sediadas no país, ainda que a origem do recurso seja estrangeiro.


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